Crimes de Menor Potencial Ofensivo e Contravenções Penais: Uma Visão Jurídica

Santos & Urel advogados | 12 de março de 2024 às 07:00

Introdução

Os crimes de menor potencial ofensivo e as contravenções penais são categorias dentro do sistema penal brasileiro que englobam infrações de menor gravidade. Vamos explorar quais são essas condutas e como são tratadas pela legislação.

Crimes de Menor Potencial Ofensivo:

Estes crimes são definidos pela Lei nº 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Criminais (JECrim). São delitos que, pela sua natureza e pena máxima cominada, são considerados menos graves.

Exemplos de Crimes:
Lesões corporais leves.
Ameaça.
Dano simples.
Furto simples.

Penas:
As penas para esses crimes são, geralmente, restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa ou limitações de fim de semana. O objetivo é evitar a prisão, priorizando a conciliação e a reparação do dano.

Contravenções Penais:

As contravenções penais estão previstas no Decreto-Lei n.º 3.688/41 e são infrações de menor potencial ofensivo se comparadas aos crimes. O procedimento para as contravenções é sumaríssimo, sendo julgadas pelos Juizados Especiais Criminais (JECrim).

Exemplos de Contravenções:
Perturbação do sossego alheio.
Jogos de azar.
Vias de fato.
Embriaguez pública.

Penas: As penas para contravenções são, em geral, menos severas, podendo envolver prisão simples, multa ou ambas.

Leis Pertinentes:
Lei n.º 9.099/95: Estabelece os Juizados Especiais Criminais.
Decreto-Lei n.º 3.688/41: Lei das Contravenções Penais.

Considerações Finais:

A diferenciação entre crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais é essencial para a aplicação de procedimentos mais céleres e penas proporcionais. A abordagem busca, sobretudo, a ressocialização do infrator e a efetividade do sistema de justiça, evitando a sobrecarga de processos e privações de liberdade desnecessárias.

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