Prisão em flagrante, Prisão preventiva e Prisão Temporária: aspectos jurídicos e circunstâncias aplicáveis

Santos & Urel advogados | 28 de novembro às 13:00

Introdução

No ordenamento jurídico brasileiro, a prisão é uma medida extrema e deve ocorrer dentro dos limites legais e constitucionais. Três modalidades de prisão se destacam: prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária. Cada uma tem suas particularidades e requisitos específicos.

I. PRISÃO EM FLAGRANTE

A prisão em flagrante é uma medida cautelar realizada no exato momento da prática criminosa. Essa modalidade está fundamentada no artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP) e tem as seguintes circunstâncias aplicáveis:

Flagrante Próprio:

Quando a pessoa é surpreendida cometendo a infração penal.

Flagrante Impróprio ou Retardado:

Quando o agente é perseguido logo após o crime ou é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou sinais que evidenciem a autoria.

Flagrante Presumido:

Ocorre quando o agente é encontrado, logo depois da prática do crime, com instrumentos, armas, objetos ou sinais que façam presumir ser ele autor da infração.

II. PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva, regida pelos artigos 311 e seguintes do CPP, é uma medida cautelar decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ela é aplicada quando há indícios suficientes de autoria e provas da materialidade do crime, sendo justificada diante de circunstâncias específicas:

Garantia da Ordem Pública:

Quando o acusado representa um risco à ordem pública, seja pela periculosidade, gravidade do crime, ou indícios de que pode continuar praticando delitos.

Garantia da Ordem Econômica ou Conveniência da Instrução Criminal:

Visando assegurar a instrução criminal ou evitar a ocultação, alteração ou destruição de provas.

Aplicação da Lei Penal ou para Assegurar a Execução da Pena:

Quando há indícios de que o acusado, solto, não cumprirá a pena aplicada.

III. PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/89, é uma medida cautelar de natureza excepcional e restrita a crimes graves. Suas principais circunstâncias são:

Imprescindibilidade da Prisão para as Investigações do Inquérito Policial:

Quando a prisão é essencial para a coleta de provas ou informações.

Garantia da Ordem Pública ou Econômica:

Similar à prisão preventiva, a temporária visa assegurar a ordem pública ou econômica.

Aplicação da Lei Penal:

Quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, entre outros.

Conclusão

A prisão em flagrante, preventiva e temporária são instrumentos legais para garantir a aplicação da lei e a segurança da sociedade. É crucial que essas medidas sejam aplicadas com respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, evitando abusos e assegurando um processo legal e justo. O judiciário, por meio da análise criteriosa de cada caso, desempenha papel fundamental na preservação desses princípios.

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