Excludentes de Ilicitude e Tipos de Imputabilidade no Direito Penal Brasileiro

Santos & Urel advogados | 19 de fevereiro de 2024 às 13:00

Introdução

No Direito Penal, as excludentes de ilicitude são situações em que uma conduta considerada típica e antijurídica deixa de ser punível devido à presença de circunstâncias que retiram a culpabilidade do agente. Além disso, a imputabilidade refere-se à capacidade de o agente compreender a ilicitude de seus atos e de se determinar de acordo com essa compreensão. Vamos analisar cada uma dessas questões:

Excludentes de Ilicitude:
1 – Legítima Defesa (Art. 25 do Código Penal – CP):

O agente repele uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiros, usando moderadamente os meios necessários.
Exemplo: Uma pessoa reage a uma tentativa de agressão física desferida por outra, utilizando-se apenas da força necessária para se defender.

2 – Estado de Necessidade (Art. 24 do CP):

O agente pratica o ato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se.
Exemplo: Uma pessoa que, para salvar sua própria vida, se apropria de um alimento em situação de extrema fome.

3 – Estrito Cumprimento do Dever Legal (Art. 23, III do CP):

O agente pratica o ato em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Exemplo: Um policial utiliza a força necessária para prender um indivíduo que está cometendo um crime.

4 – Exercício Regular de Direito (Art. 23, II do CP):

O agente age dentro dos limites legais de suas atribuições.
Exemplo: Um médico realiza uma cirurgia em um paciente com o consentimento deste e dentro das normas éticas e técnicas da profissão.

Tipos de Imputabilidade:
1 – Imputabilidade Plena:

O agente é capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

2 – Imputabilidade Reduzida:

O agente, embora tenha capacidade de entender o caráter ilícito do fato, possui sua capacidade de determinação diminuída por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e até mesmo pelo uso involuntário de substancias que podem diminuir sua
capacidade.
Exemplo: Pessoa que, embriagada involuntariamente, comete um crime, pode ter a pena reduzida devido à sua capacidade de entendimento comprometida

3 – Inimputabilidade:

O agente é totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo considerado inimputável por doença mental ou desenvolvimento mental completo ou retardado.
Exemplo: Um indivíduo que, devido a uma grave doença mental, comete um crime sem ter noção do caráter ilícito de sua conduta.

Legislação Pertinente:

As excludentes de ilicitude e os tipos de imputabilidade são previstos e regulamentados pelo Código Penal (CP) nos artigos citados acima, bem como por outras normas e jurisprudências que os interpretam e aplicam.
Essas questões são fundamentais no Direito Penal, pois garantem que a responsabilização criminal
ocorra de forma justa, levando em consideração a capacidade de compreensão e discernimento do agente, assim como as circunstâncias que podem justificar sua conduta.

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