Fugir ao ver a polícia já é motivo para uma abordagem?

Entenda quando a polícia pode fazer uma busca pessoal sem mandado e por que o tema chegou ao STJ

Você vê uma viatura, fica com medo e decide ir embora. Alguns metros depois, os policiais fazem a abordagem e revistam você.

Mas uma pergunta surge: a simples fuga ao perceber a presença da polícia já autoriza uma busca pessoal?

A resposta não é tão simples.

O Código de Processo Penal permite a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

É o que estabelece o artigo 244 do CPP.

A questão está justamente em definir o que pode ser considerado uma fundada suspeita.

O que significa “fundada suspeita”?

Não basta uma impressão genérica de que alguém parece suspeito.

A busca pessoal precisa estar relacionada a circunstâncias concretas que indiquem a possibilidade de a pessoa estar envolvida em uma situação de flagrante ou portar elementos relacionados a um crime.

Por isso, a análise não deve considerar apenas o resultado da revista.

É necessário verificar o que existia antes da abordagem e quais elementos levaram os agentes a realizá-la.

Esse ponto é importante porque encontrar drogas ou uma arma durante a revista não transforma automaticamente uma abordagem inicialmente sem justificativa em uma abordagem legal.

E se a pessoa fugir ao ver a polícia?

Essa é justamente uma das questões que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça.

Em 2026, a Terceira Seção do STJ afetou recursos ao rito dos repetitivos para definir quais são os parâmetros objetivos da fundada suspeita prevista no artigo 244 do CPP e, especificamente, se a fuga ao avistar policiais pode ser considerada elemento suficiente para justificar a busca pessoal.

Isso significa que o assunto está sendo analisado pelo STJ para uniformizar a interpretação aplicada pelos tribunais.

Mas já existem decisões sobre o assunto?

Sim.

A jurisprudência do STJ já possui decisões reconhecendo que a fuga pode contribuir para caracterizar fundada suspeita, especialmente quando acompanhada de outros elementos concretos.

Em um julgamento, por exemplo, a Corte considerou relevante o fato de haver informações prévias sobre possível tráfico e, diante desse contexto, a fuga ao avistar os policiais.

Em outro caso analisado em 2026, foram considerados conjuntamente a fuga e o descarte de uma sacola contendo drogas.

A diferença é importante:

fuga + circunstâncias concretas ≠ fuga isolada automaticamente suficiente.

É justamente o limite dessa análise que está no centro da discussão repetitiva.

A polícia precisa de mandado para fazer uma busca pessoal?

Nem sempre.

O artigo 244 do CPP prevê situações em que a busca pessoal pode ser realizada sem mandado, desde que exista a fundada suspeita exigida pela lei.

Portanto, a questão não é simplesmente:

“A polícia tinha mandado?”

A pergunta jurídica é:

“Havia elementos concretos que justificavam a busca naquele momento?”

Essa distinção é fundamental para analisar a legalidade da abordagem.

E se a abordagem for considerada ilegal?

Se uma busca pessoal for realizada sem a necessária fundada suspeita, os elementos obtidos a partir dela podem ser questionados judicialmente.

Isso pode atingir, por exemplo, drogas, armas ou outros objetos encontrados durante a revista.

Dependendo das circunstâncias do caso, também pode haver discussão sobre a validade das provas que derivaram daquela abordagem.

Por isso, a legalidade da busca deve ser analisada a partir das circunstâncias existentes antes da revista, e não apenas pelo que foi encontrado depois.

Então fugir da polícia é permitido?

A pergunta precisa ser separada em duas situações.

Uma coisa é a pessoa simplesmente se afastar ou correr ao perceber a presença policial.

Outra é existir uma situação de flagrante, uma ordem legal de parada ou outros elementos concretos que possam alterar a análise jurídica do caso.

A fuga, isoladamente, não deve ser tratada como uma espécie de autorização automática para qualquer medida policial.

Ao mesmo tempo, existem situações em que a fuga, somada a outros elementos objetivos, já foi considerada relevante pelo STJ para caracterizar fundada suspeita.

Por isso, o contexto da abordagem é determinante.

O que o STJ está discutindo em 2026?

O Tema Repetitivo 1438 busca estabelecer parâmetros objetivos para determinar quando uma busca pessoal sem mandado é legítima e, especificamente, qual peso jurídico deve ser atribuído à fuga ao avistar a autoridade policial.

A discussão é relevante porque envolve dois pontos que precisam ser conciliados:

a atuação policial na prevenção e repressão de crimes

e

os limites legais para intervenções na liberdade e na privacidade das pessoas.

Até que haja uma definição vinculante sobre a controvérsia, cada caso continua dependendo das circunstâncias concretas e da jurisprudência aplicável.

Perguntas frequentes

A polícia pode revistar qualquer pessoa que correr ao ver uma viatura?

Não se pode afirmar que toda fuga, isoladamente, autorize automaticamente a busca. A existência de fundada suspeita deve ser analisada conforme as circunstâncias concretas do caso, e essa é justamente uma das questões submetidas ao Tema 1438 do STJ.

A polícia pode fazer busca pessoal sem mandado?

Sim. O artigo 244 do CPP admite a busca pessoal sem mandado em determinadas hipóteses, especialmente quando houver fundada suspeita nos termos da lei.

Encontrar drogas depois da abordagem torna a revista legal?

Não necessariamente. A legalidade da busca deve ser analisada a partir dos elementos que justificavam a abordagem antes de seu resultado.

O que é fundada suspeita?

É uma justificativa concreta, relacionada às circunstâncias do caso, que permita indicar a possibilidade de que a pessoa esteja portando arma proibida ou objetos relacionados a uma infração penal, nos termos do artigo 244 do CPP.

Por que esse tema importa?

Abordagens policiais fazem parte do cotidiano de muitas pessoas, mas nem sempre é claro onde termina a atuação legítima do Estado e onde começa uma busca sem justificativa suficiente.

A discussão que chegou ao STJ mostra que essa diferença não é apenas teórica.

Ela pode definir se uma prova obtida durante uma abordagem poderá ou não ser utilizada em um processo criminal.

Base legal

  • Código de Processo Penal, art. 244: disciplina a busca pessoal sem mandado e exige fundada suspeita nas hipóteses previstas.
  • Código de Processo Penal, art. 157: trata da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos e das provas delas derivadas.
  • STJ, Tema Repetitivo 1438: discussão sobre os parâmetros da fundada suspeita e o peso da fuga ao avistar policiais.

Em Direito Penal, o resultado da abordagem não é o único ponto que importa. Também é preciso analisar por que aquela abordagem aconteceu.

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