Terceirização de Atividades-Fim: Limites e Implicações

Santos & Urel advogados | 09 de julho de 2025 às 06:30

A terceirização de atividades empresariais no Brasil sempre foi um tema polêmico, mas a promulgação da Lei nº 13.429/2017, que alterou a legislação trabalhista, trouxe novas dimensões a essa prática. O grande marco dessa reforma foi a possibilidade de terceirização de atividades-fim, um conceito que, até então, era restrito em relação ao que poderia ser terceirizado nas empresas. Esse avanço na flexibilização gerou muitas discussões sobre os limites da terceirização e suas implicações jurídicas e sociais.

Neste artigo, vamos analisar o que significa a terceirização de atividades-fim, seus limites e as implicações dessa prática, tanto para os trabalhadores quanto para as empresas, além das questões jurídicas que emergem desse modelo.

1. O que é Terceirização de Atividades-Fim?

Para entender as implicações da terceirização de atividades-fim, é necessário antes compreender o que é terceirização. A terceirização é o processo no qual uma empresa contrata outra, especializada em determinada área ou serviço, para executar funções ou atividades específicas, dispensando, assim, a necessidade de contratação direta de empregados.

Historicamente, a terceirização sempre foi permitida apenas para atividades meio da empresa, ou seja, aquelas atividades que não fazem parte do núcleo principal do negócio. Exemplos típicos de atividades-meio incluem limpeza, segurança, transporte e serviços administrativos.

Até a reforma trabalhista de 2017, a atividade-fim era considerada intocável no que diz respeito à terceirização. Ou seja, não era permitida a terceirização de atividades que representassem o core business da empresa, como, por exemplo, a produção de bens ou a prestação direta de serviços.

Com a mudança na legislação, a Lei nº 13.429/2017 passou a permitir a terceirização de atividades-fim, ou seja, empresas podem agora terceirizar até mesmo as atividades que constituem o objeto principal de sua operação. A principal consequência dessa mudança foi a ampliação do leque de possibilidades de contratação de empresas terceirizadas.

Exemplo:

Uma empresa de telecomunicações, que anteriormente só poderia terceirizar funções administrativas ou de suporte, agora pode terceirizar os serviços de atendimento ao cliente, por exemplo, que são fundamentais para o negócio. Da mesma forma, uma indústria pode terceirizar a produção de parte de seus produtos, que antes eram atividades de atividade-fim.

2. Limites da Terceirização de Atividades-Fim

Embora a legislação tenha autorizado a terceirização de atividades-fim, a prática ainda está sujeita a limites, tanto no que diz respeito à natureza do serviço quanto à responsabilidade que recai sobre a empresa contratante.

2.1. Exigência de Especialização da Empresa Contratada

Uma das condições fundamentais para a legalidade da terceirização de atividades-fim é que a empresa contratada seja especializada na atividade que será executada. Isso significa que uma empresa pode terceirizar suas atividades-fim para outra empresa que tenha o conhecimento e a capacitação técnica necessários para executar a função de forma eficaz.

Por exemplo, uma empresa de tecnologia pode terceirizar o desenvolvimento de software para uma empresa especializada nisso, mas não pode contratar uma empresa generalista, sem expertise na área, para executar o serviço.

2.2. Responsabilidade Solidária da Empresa Contratante

Uma das principais implicações da terceirização de atividades-fim é a responsabilidade solidária da empresa contratante pelos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Isso significa que, em caso de inadimplemento por parte da empresa terceirizada (como não pagamento de salários ou FGTS), a empresa contratante também pode ser responsabilizada e ter que arcar com as consequências, incluindo o pagamento das verbas trabalhistas.

O entendimento jurídico sobre a responsabilidade solidária foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiram que a empresa contratante pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas dos terceirizados, caso a empresa prestadora de serviços não cumpra com suas obrigações.

2.3. Precarização das Condições de Trabalho

Outro limite que deve ser observado na terceirização de atividades-fim é o risco de precarização das condições de trabalho. O principal temor em relação à terceirização de atividades-fim é que ela leve ao corte de custos por parte das empresas, o que pode resultar em salários mais baixos, jornadas extenuantes e falta de benefícios para os trabalhadores terceirizados.

As empresas contratantes devem garantir que as condições de trabalho da equipe terceirizada sejam equivalentes àquelas oferecidas aos empregados diretos, especialmente no que diz respeito a salário, jornada de trabalho, segurança e saúde no trabalho.

2.4. Vedação de Terceirização de Atividades Exclusivas e Essenciais ao Funcionamento da Empresa

Apesar da ampliação da terceirização de atividades-fim, há algumas atividades exclusivas e essenciais ao funcionamento da empresa que ainda não podem ser terceirizadas. Um exemplo seria o exercício de funções que envolvem a decisão estratégica da empresa ou a representação legal (por exemplo, funções de alta direção ou cargos de liderança estratégica).

A legislação não permite que a terceirização comprometa a autonomia e as responsabilidades da própria empresa, que deve manter em sua estrutura funcional as atividades essenciais ao seu funcionamento.

3. Implicações Jurídicas e Sociais da Terceirização de Atividades-Fim

3.1. Implicações Jurídicas

As principais implicações jurídicas para as empresas e trabalhadores envolvem:

  • Responsabilidade trabalhista: A empresa contratante pode ser chamada a responder pelos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, como salários, férias e FGTS.
  • Fraude na terceirização: Existe o risco de fraude na terceirização, especialmente quando as empresas terceirizam atividades-fim com o intuito de reduzir custos de forma irregular, o que pode ser considerado fraude trabalhista.
  • Litígios trabalhistas: A terceirização de atividades-fim pode gerar litígios trabalhistas, principalmente quando as condições de trabalho não são adequadas ou quando há uma tentativa de burlar os direitos dos trabalhadores.
  • Negociação coletiva: A terceirização pode exigir um papel mais ativo dos sindicatos, especialmente para garantir que os trabalhadores terceirizados tenham suas condições de trabalho e salários devidamente negociados.

3.2. Implicações Sociais

  • Precarização do trabalho: A terceirização de atividades-fim pode resultar em precarização do trabalho, uma vez que, muitas vezes, as empresas terceirizadas pagam salários mais baixos e oferecem menos benefícios.
  • Insegurança no emprego: O modelo de terceirização tem sido associado à maior instabilidade e insegurança no emprego, uma vez que a contratação e demissão de trabalhadores terceirizados podem ser mais ágeis e sem os mesmos direitos de estabilidade que os empregados efetivos.
  • Desigualdade social: A terceirização de atividades-fim pode agravar a desigualdade entre empregados diretos e terceirizados, gerando uma distinção de classe no mercado de trabalho.

4. Conclusão

A terceirização de atividades-fim é um fenômeno cada vez mais presente no mercado de trabalho brasileiro, especialmente com as mudanças legislativas trazidas pela Lei nº 13.429/2017. Embora essa flexibilização possa trazer benefícios, como redução de custos e aumento da competitividade, também impõe desafios significativos para empresas e trabalhadores, especialmente no que tange à responsabilidade solidária, precarização das condições de trabalho e garantia dos direitos trabalhistas.

As empresas devem se atentar aos limites legais da terceirização e adotar práticas que assegurem a qualidade dos serviços prestados, o respeito aos direitos dos trabalhadores terceirizados e a transparência nas relações trabalhistas. Ao mesmo tempo, o poder público e os sindicatos precisam agir para garantir que a terceirização não se torne um instrumento de exploração e precarização do trabalho, mas sim um modelo eficiente que beneficie tanto as empresas quanto os trabalhadores.

Portanto, é fundamental que as empresas e os trabalhadores se mantenham bem informados sobre os direitos e deveres envolvidos nesse processo, buscando sempre soluções equilibradas e respeitosas às normas trabalhistas.

Caso precise de orientação jurídica, entre em contato com o nosso escritório para mais informações.

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