Prisão domiciliar: Quem tem direito segundo a lei?

Santos & Urel advogados | 06 abril de 2025 às 07:30

A prisão domiciliar é uma medida alternativa à prisão em regime fechado ou semiaberto, que permite ao apenado ou preso cautelar cumprir a pena ou medida restritiva em sua residência. Embora seja frequentemente mencionada em decisões judiciais e na mídia, ainda há muitas dúvidas sobre quem tem direito, quais os requisitos legais e em que situações ela pode ser aplicada.

Neste artigo, elaborado pela equipe do Santos & Urel Advogados, explicamos de clara e completa todos os aspectos jurídicos dessa medida, com base na legislação, jurisprudência e prática forense.


O que é Prisão Domiciliar

A prisão domiciliar é uma forma de restrição da liberdade, que se cumpre em residência particular, em vez de unidade prisional. Pode ocorrer em três contextos:

  • Fase pré-processual ou processual: como substituição da prisão preventiva (art. 318 do Código de Processo Penal – CPP);
  • Execução penal: como substituição da pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto (art. 117 da Lei de Execução Penal – LEP);
  • Medida humanitária: fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à família e à saúde.

Fundamentação Legal

A prisão domiciliar é prevista nos seguintes dispositivos:

  • Art. 117 da LEP (Lei nº 7.210/84) – Aplicável a condenados já em fase de execução;
  • Art. 317 e 318 do CPP – Aplicável à prisão preventiva (fase processual ou anterior);
  • Art. 318-A do CPP – Estende a possibilidade às mães e responsáveis por pessoas com deficiência.

Quem Pode Requerer a Prisão Domiciliar

A legislação brasileira define categorias específicas de pessoas que podem ter o direito de cumprir a prisão em casa. São elas:

1. Gestantes

Protegidas pelo artigo 318-A do CPP. É possível requerer prisão domiciliar, especialmente quando:

  • A gestação envolve riscos à mãe ou ao feto;
  • As condições carcerárias são inadequadas.

2. Mães com filhos pequenos ou pessoas com deficiência sob sua guarda

Têm direito à substituição da prisão quando:

  • Os filhos têm até 12 anos de idade;
  • São pessoas com deficiência sob sua guarda ou cuidados;
  • A mãe seja a única ou principal responsável.

3. Homens que sejam os únicos responsáveis pelos filhos

Ainda que menos comum, é possível requerer a medida nos mesmos termos acima, com comprovação do vínculo e da responsabilidade exclusiva.

4. Idosos com mais de 80 anos

O art. 117 da LEP assegura o direito à prisão domiciliar em razão da idade avançada, independentemente da existência de doença grave.

5. Pessoas com doenças graves ou deficiência

Exige comprovação médica que ateste a gravidade da condição e a impossibilidade do tratamento adequado no sistema prisional.

6. Casos excepcionais

Situações de superlotação, risco à integridade física do preso ou falta de estrutura estatal também podem fundamentar pedidos individuais ou coletivos, como decidido pelo STF no HC coletivo 143.641/SP.


Requisitos e Procedimento para Concessão

Para obter a prisão domiciliar, é necessário:

  • Requerimento técnico e fundamentado por advogado constituído ou defensor público;
  • Documentação comprobatória (atestados, certidões, laudos sociais ou médicos);
  • Manifestação do Ministério Público;
  • Análise judicial criteriosa, que poderá incluir inspeções, relatórios de assistente social ou parecer técnico.

A decisão judicial deve estar embasada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.


Diferença entre Prisão Domiciliar e Regime Aberto

É comum confundir prisão domiciliar com regime aberto, mas são institutos distintos:

AspectoPrisão DomiciliarRegime Aberto
LocalResidência particularEstabelecimento penal de regime aberto ou casa de albergado
RestriçãoReclusão integral em casa, com ou sem tornozeleiraPermite saída para trabalho ou estudo durante o dia
FiscalizaçãoPossível uso de tornozeleira eletrônica e visitas periódicasControle por meio de regras de comparecimento e disciplina

Monitoramento Eletrônico

O juiz pode condicionar a prisão domiciliar ao uso de tornozeleira eletrônica, com os seguintes objetivos:

  • Garantir a permanência do preso em local autorizado;
  • Evitar fugas ou novos delitos;
  • Fiscalizar horários e deslocamentos.

O descumprimento das condições pode resultar em:

  • Regressão de regime;
  • Revogação da domiciliar;
  • Imposição de nova prisão preventiva.

Entendimento dos Tribunais Superiores

O STF e o STJ têm entendido que a prisão domiciliar é medida necessária quando:

  • A integridade da gestante ou da criança está em risco;
  • O preso não recebe o tratamento médico necessário no cárcere;
  • O idoso não possui condições físicas de permanecer encarcerado;
  • Há omissão do Estado em garantir a dignidade mínima do apenado.

Exemplo notável é o já citado HC coletivo 143.641, que concedeu prisão domiciliar às gestantes e mães de crianças até 12 anos, desde que não envolvidas com crimes violentos.


Conclusão

A prisão domiciliar é uma alternativa legal, legítima e constitucional para situações específicas em que o encarceramento comprometeria direitos fundamentais. Contudo, não é um benefício automático, dependendo sempre da análise do caso concreto e da decisão judicial fundamentada.

A atuação de um advogado criminalista especializado é indispensável para orientar o pedido, reunir a documentação necessária e assegurar que a medida seja deferida corretamente.


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