Testamento: tipos, quem pode fazer e os erros que anulam a sua vontade

Para saber como fazer testamento, o primeiro passo é conhecer as regras do Código Civil: podem fazer testamento as pessoas maiores de 16 anos com pleno discernimento, e a lei prevê três formas comuns, o testamento público (feito em cartório), o cerrado e o particular. Quem tem herdeiros necessários, como filhos, só pode dispor livremente de metade do patrimônio.

O testamento é um instrumento importante para organizar a sucessão e evitar conflitos familiares. Mas ele só produz efeitos se seguir a forma exigida pela lei. A seguir, explicamos os tipos, os limites e os erros mais comuns que podem levar à anulação do documento.

Quem pode fazer testamento

Segundo o artigo 1.860 do Código Civil, podem testar as pessoas maiores de 16 anos. Não é necessária autorização dos pais para quem tem entre 16 e 18 anos.

Não podem fazer testamento:

  • os incapazes;
  • as pessoas que, no momento do ato, não tenham pleno discernimento.

O testamento é um ato personalíssimo (art. 1.858). Isso significa que ninguém pode fazê-lo em nome de outra pessoa, nem mesmo com procuração. Também é proibido o testamento conjunto, feito por duas pessoas no mesmo documento, como marido e mulher em um único testamento (art. 1.863).

Quanto do patrimônio posso deixar: a legítima

Aqui está uma das dúvidas mais comuns. O Código Civil divide a herança em duas partes quando existem herdeiros necessários:

  • Legítima: metade da herança, reservada por lei aos herdeiros necessários (art. 1.846).
  • Parte disponível: a outra metade, da qual a pessoa pode dispor livremente por testamento (art. 1.789).

São herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge (art. 1.845).

Um detalhe importante: se a pessoa é casada, primeiro se separa a meação, isto é, a parte dos bens comuns que já pertence ao cônjuge conforme o regime de bens. A herança corresponde ao que sobra, e é sobre ela que se calcula a metade disponível.

Quem não tem herdeiros necessários pode deixar todo o patrimônio para quem quiser, inclusive para amigos ou instituições.

Com a parte disponível, também é possível beneficiar um dos próprios herdeiros necessários, deixando para ele mais do que a sua cota da legítima.

Os tipos: público, cerrado e particular

O Código Civil prevê três formas ordinárias de testamento (art. 1.862):

Testamento público (arts. 1.864 a 1.867). É lavrado pelo tabelião no livro de notas do cartório, conforme as declarações do testador, na presença de duas testemunhas. Depois, é lido em voz alta e assinado por todos. É a forma mais segura, porque fica arquivado no cartório e é mais difícil de ser questionado ou extraviado.

Testamento cerrado (arts. 1.868 a 1.875). É escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu pedido, e assinado por ele. Em seguida, é entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, que aprova e lacra o documento. O conteúdo fica em sigilo até a abertura, após a morte.

Testamento particular (arts. 1.876 a 1.880). É escrito pelo próprio testador, à mão ou digitado, e lido e assinado por ele na presença de pelo menos três testemunhas, que também o assinam. Não passa pelo cartório, mas depois da morte precisa ser confirmado em juízo, com a oitiva das testemunhas.

Em circunstâncias excepcionais declaradas no próprio documento, o artigo 1.879 admite que o testamento particular feito de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, seja confirmado pelo juiz.

A lei também prevê testamentos especiais, como o marítimo, o aeronáutico e o militar, para situações específicas.

Testamento vital é outra coisa

O chamado testamento vital não trata de bens nem de herança. Ele reúne as diretivas antecipadas de vontade, ou seja, as orientações da pessoa sobre os cuidados e tratamentos médicos que deseja ou não receber caso, no futuro, não consiga se manifestar.

Não há uma lei específica sobre o tema no Código Civil. A principal referência é a Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que orienta os médicos a levar essas diretivas em consideração.

É comum que essas manifestações sejam registradas em escritura pública no cartório, para dar mais segurança ao documento.

Erros comuns que podem anular o testamento

O testamento é um ato formal: o descumprimento das exigências legais pode torná-lo inválido. Entre os problemas mais frequentes estão:

  • Número insuficiente de testemunhas ou testemunhas que não presenciaram a leitura e a assinatura.
  • Beneficiar quem não pode receber: o artigo 1.801 impede que sejam nomeados herdeiros ou legatários, por exemplo, a pessoa que escreveu o testamento a pedido do testador, as testemunhas e o tabelião.
  • Ultrapassar a parte disponível: nesse caso, o excesso é reduzido para respeitar a legítima dos herdeiros necessários.
  • Falta de discernimento do testador no momento do ato.
  • Testamento conjunto, feito por duas pessoas no mesmo documento.
  • Cláusulas sobre a legítima sem justificativa: impor inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade aos bens da legítima exige declaração de justa causa (art. 1.848).
  • Vícios de vontade, como erro, dolo ou coação.

O direito de impugnar a validade do testamento se extingue em cinco anos, contados da data do seu registro (art. 1.859).

Testamento e inventário

Ter um testamento não dispensa o inventário. O testamento orienta a partilha, mas o inventário continua sendo o procedimento para apurar os bens, pagar dívidas e impostos e transferi-los aos herdeiros.

Depois da morte, o testamento precisa ser apresentado ao juiz para abertura, registro e cumprimento. Tradicionalmente, havendo testamento, o inventário era feito na Justiça (art. 610 do Código de Processo Civil).

Com a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, passou a ser possível fazer o inventário em cartório mesmo havendo testamento, desde que o testamento tenha sido aberto e registrado judicialmente, com autorização do juiz, e cumpridos os demais requisitos, como a assistência por advogado.

Posso mudar ou revogar?

Sim. O testamento pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858), e a revogação deve ser feita pelo mesmo modo e forma como ele pode ser feito, isto é, por outro testamento (art. 1.969).

Algumas situações também produzem efeitos específicos: o testamento cerrado aberto ou dilacerado pelo próprio testador, ou com seu consentimento, é considerado revogado (art. 1.972).

O reconhecimento de filho feito em testamento, porém, é irrevogável.

Como a vida muda, é recomendável revisar o testamento sempre que houver acontecimentos relevantes, como casamento, divórcio, nascimento de filhos, morte de um beneficiário ou mudança significativa no patrimônio. Um testamento desatualizado pode gerar dúvidas na hora da partilha.

Perguntas frequentes

Com quantos anos posso fazer testamento?

A partir dos 16 anos, conforme o artigo 1.860, parágrafo único, do Código Civil. É preciso ter pleno discernimento no momento do ato. Não é necessária autorização dos pais.

Quem tem filhos pode fazer testamento?

Sim, sobre até metade da herança, a chamada parte disponível. A outra metade, a legítima, é reservada por lei aos herdeiros necessários. Se a pessoa for casada, a meação do cônjuge é separada antes do cálculo.

Testamento feito em casa vale?

O testamento particular vale se seguir a forma legal: escrito pelo testador, lido e assinado por ele na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam. Após a morte, ele precisa ser confirmado em juízo.

Com testamento, precisa de inventário?

Sim. O testamento orienta a partilha, mas o inventário continua necessário. Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, ele pode ser feito em cartório, se o testamento tiver sido registrado judicialmente e os requisitos forem cumpridos.

Cada situação tem particularidades. Se você tem dúvidas sobre o seu caso, procure um advogado de sua confiança para uma análise individual.

Equipe Santos & Urel Advogados

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